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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0135753-97.2026.8.16.0000 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTES: TABACARIA GUANABARA LTDA., AMADEU BRESSAN JUNIOR E OSCAR BRESSAN NETO. AGRAVADA: ANA PAULA BRESSAN VAZ. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA. CPC, ART. 932, III. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A CARGO DOS EMBARGANTES/RECORRENTES, CONFORME O ÔNUS QUE LHES TOCA. NÃO CABIMENTO. TEMA QUE NÃO SE INSERE DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE NÃO TRATA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU DE EXIBITÓRIA, SENÃO DECIDE SOBRE A PRODUÇÃO DA PROVA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA. “TAXATIVIDADE MITIGADA” NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DISCUSSÃO SOBRE A PROVA E A REGRA DE JULGAMENTO QUE SE DARÁ A BOM TEMPO, CONFORME O INTERESSE, NA FORMA DO PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tabacaria Guanabara Ltda., Amadeu Bressan Junior e Oscar Bressan Neto contra a decisão que, nos autos dos Embargos n. 0049838-72.2025.8.16.0014 que opõem à Execução de Título Extrajudicial n. 0039691- 84.2025.8.16.0014 que lhes promove Ana Paula Bressan Vaz na 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, após requerimento de ajustes ao saneador, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 78.1, 1º grau): “1 - Recebo os pedidos de ajustes à decisão saneadora de seq. 48 apresentados por TABACARIA GUANABARA LTDA, OSCAR e AMADEU e a eles dou provimento em parte porque reconhecida a omissão na avaliação da preclusão das teses deduzidas na seq. 46.1 e a distribuição do ônus da prova. Assim, defiro os pedidos para alterar os itens 2 e 3 da decisão saneadora de seq. 28, que passam a conta com a seguinte redação: “2 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) existência e extensão dos pagamentos realizados pelos embargantes/executados, inclusive por intermédio de terceiros; b) quitação das notas promissórias referentes ao período de FEV/2024 a OUT /2024, objeto da execução, por qualquer forma; c) ajuste verbal de acordo para pagamento de eventual saldo remanescente das notas promissórias em dinheiro, com a correspondente devolução dos títulos; d) vinculação dos pagamentos realizados pelos embargantes com as notas promissórias indicadas ou a outra relação jurídica. Reconheço a preclusão consumativa das matérias de defesa e de mérito deduzidas pela embargada na peça de especificação de provas de seq. 46.1(ineficácia/falsidade dos Termos de Consolidação de Pagamento e Autorização apresentados na seq. 15 e a tese de ‘dupla imputação de pagamentos’), porque: a) a embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (seq. 32.1) e tinha á sua disposição a oportunidade de deduzir toda a matéria de defesa e impugnar especificamente os documentos que instruíram os embargos, nos termos do art. 336 do CPC; b) os documentos impugnados apenas em sede de especificação de provas foram juntados antes mesmo da prolação de decisão inicial; b) depois da defesa, somente é lícito à parte deduzir novas alegações quando calcadas em temas de ordem pública ou a fato superveniente, o que não se verifica no caso, em analogia à regra do art. 342, inciso I, do CPC; c) a especificação de provas é a fase destinada apenas á definição, pelas partes, das provas que pretendem de fato produzir depois de finalizada a fase postulatória. 3 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova oral, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, prova documental, através da juntada de documentos requeridos pela embargada nos itens 4-i e 4-ii, fls. 10 e 11 da peça de seq. 46.1. Esclareço às partes que, diante da inexistência de relação de consumo, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.” 2- Rejeito os demais termos do pedido porque: I- a decisão saneadora de seq. 48 aponta os motivos que autorizaram/justificaram o deferimento da produção de prova documental; II - estão os embargantes a pretender nova apreciação de fatos já decididos; III- estariam, ainda, mantidas as bases de fato que motivaram a prolação da decisão proferida; IV - o pedido de produção de prova documental complementar foi formulado pela embargada nos itens 4-i e 4-ii da mesma peça de seq. 46.1 de forma expressa como pedido subsidiário caso o juízo entendesse ser devida a instrução do feito, representando mero desdobramento, na fase própria, de reserva probatória já manifestada, e não inovação vedada pelo art. 342 do CPC, não havendo que se falar em preclusão do pedido de prova; Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 3 -Assim, mantida a prova documental autorizada pela decisão saneadora de seq. 48, esclareço que: a)sendo os embargantes que suscitam a tese de quitação por pagamentos realizados por terceiros, é seu o ônus de comprovar o fato constitutivo desse direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; b)desse ônus decorre o dever de os embargantes indicarem o modo adequado de produção da prova documental determinada, e não simplesmente arguir a impossibilidade de obtê-la, notadamente quanto aos livros diário e contábeis das empresas pagadoras (item 4-i), documentos que, por pertencerem a terceiros estranhos à lide, não estão ao alcance direto de nenhuma das partes; c)assim, devem os embargantes indicar a via de obtenção da prova que entendam necessária, inclusive requerendo, se for o caso, a expedição de ofício judicial às empresas pagadoras, sob pena de preclusão desta oportunidade probatória específica; d)quanto ao item 4-ii (notas fiscais que lastreiam os pagamentos), reconheço que foi cumprida pelos embargantes nas seqs. 1.38/1.45 e 53.5/53.9). (...)”. Argumentam os recorrentes, em suma, que (i) ao especificar as provas que pretendia produzir, a agravada apresentou “duas alegações inteiramente novas”, e com fundamento em tais alegações requereu a produção de provas; (ii) após pedido de ajustes, o juízo de origem reconheceu a preclusão referente às matérias alegadas, todavia, “manteve o deferimento da prova documental que servia a essas mesmas teses”; (iii) a decisão é, assim, contraditória, ao reconhecer a preclusão da matéria e determinar a produção de prova que serviria justamente a demonstrar o alegado, e que agora se mostra “inútil” ao caso; (iv) o fundamento de que o “requerimento seria mero desdobramento, na fase própria, de reserva probatória já manifestada” não encontra respaldo fático, pois a reserva manifestada pela agravada à produção de provas na impugnação aos embargos foi “genérica”; (v) outrossim, o requerimento de prova não se confunde com o objeto a ser provado, o qual, neste caso, foi expressamente declarado precluso pelo juízo; (vi) ainda que mantida a determinação, a produção probatória é “juridicamente inviável”, pois envolve os “livros diário e razão” de empresas que não compõem a lide e, portanto, “não estão ao alcance direto de nenhuma das partes”; (vii) a regra, nesse sentido, é pela vedação à divulgação dos livros contábeis, e nenhuma das hipóteses a, excepcionalmente, permiti-la, está presente no caso; (viii) os pagamentos por terceiros, ademais, foram realizados “por conta e ordem dos Agravantes”, de modo que não há obrigação de reconhecerem a agravada como credora, ou de assim registrá- la em sua contabilidade; (ix) os documentos já presentes nos autos servem a afastar a tese de “dupla imputação de pagamento” alegada pela agravada, porquanto os pagamentos questionados foram realizados com fundamento em contratos e para remetentes diversos; e (x) não se discute a inversão do ônus da prova, pois cabe à agravada demonstrar a alegada “dupla imputação”, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Requerem, por fim, o provimento do recurso, nos seguintes termos: “(...) c) no mérito, o PROVIMENTO do recurso para indeferir a prova documental do item 4-i da peça de mov. 46 – livros diário e razão das empresas pagadoras –, em razão da preclusão e por se tratar de diligência inútil, já que a tese de “dupla imputação de pagamentos”, a que ela exclusivamente se destinava, foi declarada preclusa; d) subsidiariamente, o PROVIMENTO do recurso para indeferir a prova por impossibilidade jurídica, ainda que por ofício judicial, por recair sobre escrituração e documentação fiscal de sociedades estranhas à lide, protegida por sigilo; e) subsidiariamente, o PROVIMENTO do recurso para indeferir a prova por desnecessidade, porque o pagamento por conta e ordem de terceiros é fato incontroverso, admitido pela Agravada (mov. 32), e porque o acervo já demonstra a inexistência de dupla imputação; f)subsidiariamente, o PROVIMENTO do recurso para, nos termos do art. 357, III, do CPC, atribuir à Agravada o ônus de comprovar a alegada dupla imputação, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo da eficácia da quitação (art. 373, inciso II, do CPC); e g)subsidiariamente, mantida a prova, o PROVIMENTO PARCIAL do recurso para afastar a cominação de preclusão do item 3, alínea “c”, já que os documentos, como reconhece a própria decisão, “não estão ao alcance direto de nenhuma das partes”. Antes, e desde logo, o efeito suspensivo ao recurso, “para sustar os efeitos do item 1, na parte em que, ao reescrever o item 3 da decisão saneadora, manteve o deferimento da prova do item 4-i; do item 3, alíneas “b” e “c”, onde está cominada a preclusão; do item 5, alínea “b”; e do item 4 da r. decisão saneadora de mov. 48, quanto ao item 4-i” (mov. 1.1, TJ). 2. A despeito da avaliação que fizeram os recorrentes e do juízo de cautela que os tenha inspirado, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido. Afinal, não se insere nas hipóteses do art. 1.015, incisos e parágrafo único, do Código de [1] Processo Civil (CPC) a deliberação do juízo da causa que, - a despeito de acertada ou não -, defere a produção da prova requerida e esclarece a quem incumbe promovê-la, sem versar sobre exibição de documento ou inversão do ônus da prova. De fato, diferente do que sustentam os recorrentes, não há na origem inversão do ônus da prova, sequer discutida como regra de instrução naquela seara. Ao contrário, a r. decisão agravada consignou expressamente que, “diante da inexistência de relação de consumo, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil” (mov. 78.1, 1º grau), atribuindo aos embargantes, na regra ordinária do inciso I do dispositivo, a prova do fato constitutivo do direito que alegam, qual seja, do pagamento realizados por terceiros. E é o que reconhecem os próprios recorrentes, ao afirmarem, na petição de recurso, que “não se discute a inversão do ônus da prova” (mov. 1.1, TJ). Noutras palavras, na conformação da lei processual vigente não se abriu, por ocasião da deliberação proferida no mov. 78.1 dos autos de origem, ensejo ao agravo de instrumento interposto sob esse viés. E tampouco estaria no previsto no inciso VI do art. 1.015 do CPC a hipótese de processamento do recurso. Afinal, nada obstante o que impusera de início aos embargantes – e cujo excesso bem afirmam os recorrentes -, na decisão de conformação mais recente, esclareceu o doutor Juiz, a partir da premissa de que cabe aos embargantes a prova do pagamento alegado, as possibilidades de que o façam, conforme o interesse e o possível, não mais exigindo, pois, exibissem documentos de terceiro. A possibilidade da juntada de cópias de livros ou declaração firmada por terceiro é apenas uma das situações admitidas à prova vislumbrada, sem embargo de outras quaisquer. Aos embargantes, assinalou Sua Excelência, no fim das contas, compete “indicar a via de obtenção da prova que entendam necessária”. A menção à expedição de ofício judicial às empresas pagadoras veio, ali, insista-se, expressamente ressalvada pela expressão “se for o caso”, a revelar-se mero exemplo de um dentre os meios possíveis, e não ordem de exibição, nem imposição de via única. Aos recorrentes é dado, pois, se alegam impossível a obtenção dos documentos de terceiros, demonstrar o alegado por outros meios, cuja indicação a própria decisão a eles facultou. Tanto menos altera a conclusão a cominação de preclusão da oportunidade probatória, que é consequência própria do ônus de provar, e cuja repercussão se afere no julgamento, e não agora. A discussão sobre a prova deferida na origem, a partir do que sustentam os recorrentes ser o objeto dos embargos, ou, ainda, de virtual prejuízo decorrente da sua (não) realização, se dará, conforme o interesse futuro, por ocasião do julgamento da apelação eventualmente interposta contra a sentença no processo, - arguida em preliminar do apelo ou nas contrarrazões, nos termos do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC -. Por agora, há de se preservar, nos limites do que fixou o legislador, os postulados que inspiram a novel legislação processual, a restringir o recurso de intermédio. No mais a mais, não se desconhece, é certo, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da relatoria da Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015, do CPC/2015, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas “quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Tal situação excepcional, contudo, não se verifica no caso em exame. Não há, de início, risco de lesão grave ou de dano irreparável a se aguardar o tempo próprio da revisão. A prova documental deferida não encerra a instrução, não antecipa o julgamento e tampouco impõe aos recorrentes, por si só, consequência processual desfavorável, nada os impedindo, advindo deliberação futura que efetivamente lhes acarrete algum prejuízo, de impugná-la. E tampouco se mostra premente a discussão sob o prisma do interesse do processo, na medida em que, em princípio, cumpre mesmo ao magistrado a quem se dirige, e à formação de seu livre e seguro convencimento, a definição da prova, restando ao Tribunal, em tempo próprio, a atividade revisora. O prejuízo alegado na petição de recurso, portanto, mostra-se hipotético, de natureza virtual e diferida, insuscetível de caracterizar a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Por fim, argumento fundado no tempo, na economia ou na eficiência processual não se revela suficiente para, por si só, autorizar o processamento do agravo de instrumento, quando dissociados, como na hipótese, da efetiva inutilidade do exame da questão em momento recursal oportuno. Aliás, fosse bastante ao conhecimento do agravo a possibilidade de, em tese, no apelo o Tribunal reordenar a marcha processual no ponto da indevida inflexão, – afastando a prova num primeiro momento determinada –, a exceção, qual seja o cabimento do agravo, viraria a regra, desvirtuando a norma processual. A concluir, manifesta a carência do requisito intrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, restando prejudicado, de consequência, o exame do pedido de efeito antecipatório. 3. Destarte, à vista do exposto, uma vez que ausente o requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto por Tabacaria Guanabara Ltda., Amadeu Bressan Junior e Oscar Bressan Neto. 4. Intimem-se. 5. Comunique-se o douto Juízo de origem e, oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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